A tempos vem se discutindo se o crédito de benefícios fiscais do ICMS poderiam ser tributados ou não nas bases do IRPJ e da CSLL, e isso também era firmado por divergências entre a classificação como receitas de subvenção para custeio ou subvenções para investimento.
Acontece que a partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
De agora em diante, a exigência de vinculação entre o benefício concedido e a aplicação dos recursos em ativos imobilizados, como vinha entendendo a jurisprudência administrativa recente, deixou de ser um requisito exigível, então o benefício de ICMS que é agora sem discussão uma subvenção de investimento, depende somente de ser observados as regras contábeis e jurídicas da Lei 12.974/2014 em seu artigo 30.
Então, é verdade se dizer que com a LC 160/17 e também com a Jurisprudências recentes do STJ temos uma nova página sobre benefícios fiscais do ICMS.
Mais informações das normas:
Lei Complementar nº 160/17, § 4º:
§ 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. |
Também o Convênio Confaz 190/17 definiu as isenções e reduções de cálculo de ICMS como espécies de benefícios fiscais, conforme disposição expressa no §4º, Cláusula Primeira, cuja redação segue:
§4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
I – isenção;
II – redução da base de cálculo;
E ainda, o artigo 30 da Lei 12.973, de 2014 trata:
Lei nº 12.973, de 2014:
“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
E não se pode esquecer que essa regra de exclusão das subvenções para investimento do cômputo do lucro real é extensível também à apuração da base de cálculo da CSLL, por força do caput do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014.
Portanto entendemos que é um benefício fiscal que deve ser aproveitado e ter seu efeito tributário na base do IRPJ e CSLL, se quiser mais detalhes de como fazer, entre em contato.