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AVJ Ajuste a Valor Justo e os Impactos na Apuração do IRPJ e Subcontas

Iremos abordar neste texto um item de grande importância e impacto no Balanço das empresas após a implementação do IFRS no Brasil que foi implementado por meio da Lei 11.638/2007, e trouxe reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL.

Tivemos nesse período duas fases, a primeira trouxe a implementação do RTT – Regime Tributário de Transição, pela Lei 11.941/2009, e em seguida a adequação definitiva pela Legislação atual trazida pela Lei 12.973/2014 extinguindo o RTT e firmando uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL.

Mas para dar continuidade no tema, vamos primeiro esclarecer o ponto vital, que é o efeito contábil do Pronunciamento do CPC 46 – MENSURAÇÃO DO VALOR JUSTO (AVJ).

O que é o AVJ – Ajuste a valor Justo

Definição do valor justo: “Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.”

Dando um exemplo simples: Se sua empresa tem um item adquirido como imobilizado, um galpão por exemplo, e esse item teve seu custo de aquisição de R$ 10.000.000,00 e seu custo líquido de depreciação no Balanço é de R$ 6.000.000,00 logo sua contabilidade precisa fazer a avaliação a valor justo.

Com premissas de mercado onde no momento de apuração do Balanço qual seria a importância que esse bem poderia ser vendido em uma transação não forçada entre participantes do mercado para a venda do ativo.

Em resumo, na data existem compradores que pagariam nesse bem o valor de R$ 6.500.000,00 , logo seria necessário fazer um AVJ desse ganho no seu Balanço (R$ 500k), aumentando seu ativo.

Conforme a legislação atual pela Lei 12.973/2014 retrata que:

Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo

Portanto o ganho não será tributado, porém se controlado em subconta vinculado ao ativo, conforme descrito acima.

O problema é que muitas empresas não fizeram ou tem condição de ter todos os seus efeitos de AVJ controlados em subcontas, isso porque exige além de diversos controles de saldos desde o início do IFRS no Brasil, toda essa norma tributária imposta diverge de normas contábeis.

A legislação está impondo que a empresa crie mecanismos na contabilidade onde destaque controles fiscais, então a legislação fiscal não deveria impor práticas contábeis que não cabe a ela.

Então se existe todo esse problema entre dificuldade de criação de subcontas e controles nas empresas, divergências entre normas contábeis e legislação fiscal, fica a pergunta, como o CARF tem se posicionado?

Pois bem, enfrentaram-se, no âmbito do Carf, autuações fiscais baseadas na ausência de controle do AVJ por meio das subcontas vinculadas aos elementos patrimoniais.

No primeiro caso localizado, julgado pelo Acórdão nº 1402-003.589 (que não tratava especificamente da aplicação do art. 13 da Lei nº 12.973/2014, mas sim do art. 66 da mesma lei, que estabelecia a adoção inicial das novas regras), no qual, por maioria de votos, afastou-se a cobrança de IRPJ e CSLL, sob o argumento de que o ganho de AVJ indica, sim, um acréscimo patrimonial, mas que ele não gozaria de disponibilidade econômica ou jurídica, necessária para fins de tributação, de acordo com o art. 43 do CTN. Ademais, o relator apontou que o contribuinte juntou laudo de consultoria evidenciando que não teria havido qualquer prejuízo ao Erário pela falta de controle do AVJ em subcontas, encampando a tese de que esse registro seria apenas uma obrigação acessória, não avançando sobre a aplicação ou não do art. 13, §3º da Lei nº 12.973/2014.

Em outro caso, julgado no Acórdão nº 1301-004.091, o Recurso Voluntário foi rejeitado, por voto de qualidade.

Nele, a autuação se baseou propriamente no art. 13 da Lei nº 12.973/2014, adotando a relatora integralmente os fundamentos do Acórdão nº 1402-003.589. De maneira complementar, aduz que não obstante a regra expressa que determine a criação de subcontas, ela deve receber uma interpretação finalística, como meio de controle efetivo dos valores diferidos, “a fim de atestar que as adições e exclusões pertinentes sejam realizadas nos montantes adequados”, aduzindo que a empresa juntou laudo atestando a inocorrência de dano ao Erário.

O voto vencedor, entretanto, aduz que para o ano-calendário de 2015 (objeto da autuação) não haveria mais que se falar na neutralidade tributária estabelecida pela Lei nº 11.941/2009, vez que vigente e eficaz o novo regime fiscal. Diante disso, esclarece que a legislação é categórica em afirmar que na ausência do AVJ controlado em subcontas, o efeito tributário é a imediata tributação desses valores, e que eventual entendimento de incompatibilidade entre esse regime e o art. 43 do CTN e o conceito de renda, pressuporia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.973/2014, o que é vedado aos conselheiros do Carf (Súmula Carf nº 02).

Ademais, o redator designado entendeu, ainda, que não haveria inconstitucionalidade dessa norma, tendo em vista que a reavaliação espontânea de ativos sempre esteve sujeita à sua tributação imediata, exceto nos casos em que o legislador condicionasse a não incidência de IRPJ e CSLL, nesse momento, pelo seu controle de algum modo específico, como na conta de reserva de reavaliação, conforme regime estabelecido nos arts. 434, 436 e 437 do RIR/99. Ressalta, também, que o art. 438 do RIR/99 prevê a tributação da reavaliação de participações societárias independente da adoção de qualquer controle, demonstrando que a ordem jurídica não é incompatível com a tributação da renda sem realização.

Por fim, acrescenta que a existência de laudos atestando que não houve prejuízo ao Fisco não altera o panorama estabelecido por expressa disposição legal, ressaltando que esse controle tem a finalidade de permitir ao Fisco controlar a evolução do valor desses ativos e passivos ao longo do tempo, sem necessidade de abertura de procedimentos fiscais, fomentando a eficiência da atividade fiscalizatória.

No Acórdão nº 1401-003.873, foi dado provimento ao recurso do contribuinte por maioria de votos. A relatora pontua que, apesar do contribuinte não realizar o controle do AVJ por meio das subcontas estabelecidas pela Lei nº 12.973/2014, ele teria mantido esse registro em conta de “Ajuste de Avaliação Patrimonial Imobilizado”, e que, portanto, a acusação fiscal seria falsa. Ademais, ela aponta que o contribuinte apresentou laudo técnico identificando o custo de aquisição dos bens, seu valor justo e a contabilização do IRPJ e CSLL diferidos, demonstrando que, ainda que não na forma determinada pela legislação, havia um controle contábil do AVJ.

Ressalta também que, mesmo que não houvesse o controle, a ausência da subconta não ensejaria a tributação, invocando o Acórdão nº 1402-003.589, por se tratar de mera expectativa de ganho, e não renda realizada, cabendo apenas multa por descumprimento de obrigação acessória.

Enfim, como vemos ainda estamos com um problema de entendimentos no CARF, onde poucos acórdãos sobre o tema do AVJ e das subcontas, e que o contribuinte passa assumir e se proteger de um risco de autuação por não ter controle, assumindo custos para sua defesa.

Ou assumir custos para implementação e controles contábeis, que por vez podem ficar impossibilitados por diversos fatores, externos e internos, por exemplo:

  • Empresas de grupos multinacionais que por manterem sistemas e controles globais de seu Plano de Contas e consolidação, não tem liberdade de criar tais controles no país.
  • Não ser possível substituição de Sped Contábil de anos anteriores, endo que este prazo de substituição vai até o final do prazo de entrega relativo ao ano calendário subsequente ao da declaração da qual se deseja substituir.

Com alguns dos exemplos acima, que são básicos e se estendem de acordo com a empresa, fica a critério da gestão de cada empresa o que pode e deve ser tomado em consideração para acompanhar e ajustar seus processos internos, a fim de diminuir e calcular riscos fiscais.

Nós da Gomes Contabilidade estamos à disposição para ajudar na análise e discussão do seu caso, e se precisar é só clicar aqui para ter contato.

Fontes:

http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=78

Lei: 12.973/2014 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm

Conjur: https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/direto-carf-carf-diverge-tributacao-ganho-avj-nao-controlado#sdfootnote1sym

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