Nossa principal matéria prima para o cálculo do IRPJ e a CSLL é a contabilidade, sempre falo isso.
E a contabilidade tem como um dos princípios o regime de competência, que tem um papel fundamental na apuração de resultados.
E o que acontece quando esse princípio não é seguido a risca ou acontece erros ou até mesmo mudanças de políticas contábeis na empresa que o afetam? Qual o impacto na apuração do IRPJ?
Veja o que diz o RIR (Regulamento do Imposto de Renda).
Artigo 285 — A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar:
I – a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração”.
Disso resulta que a empresa está legalmente autorizada a alocar receitas e despesas em períodos diferentes daquele em que deveriam ser escrituradas para fins contábeis, contanto que isso não altere o montante do imposto devido ou postergue o seu pagamento. Na terminologia utilizada pela RFB, o importante é que essa alocação não resulte em “efeito diverso” daquele que seria esperado na apuração do IRPJ/CSLL caso se observasse o regime de competência
O recente Acordão 1302-004.990, de novembro de 2020. A discussão girou em torno da dedutibilidade de despesas diversas incorridas por escritório de advocacia, a exemplo de gastos de hospedagem, taxa associativas etc. Embora no mérito a questão tenha sido decidida de forma desfavorável ao contribuinte, a decisão destacou a possibilidade de não observância do regime de competência, à luz do artigo 273 do RIR/99 (atual artigo 285 do RIR/18).
Nesse sentido, a ementa do acordão esclareceu que “(n)a apuração do imposto de renda, o desrespeito ao regime de competência na escrituração de despesa não afasta a sua dedutibilidade quando não verificadas as hipóteses do artigo 273 do RIR/99, quais sejam, redução ou postergação de pagamento do imposto. Assim, as despesas comprovadas incorridas e não apropriadas ao resultado em períodos anteriores, podem ser deduzidas mesmo após o período de competência”.
Isso sinaliza que o Carf considera corretamente a possibilidade de se aplicar o artigo 285 do RIR/18, afastando a rigidez do regime de competência no reconhecimento de receitas e despesas, independentemente da metodologia utilizada para fins contábeis .
A única ressalva para a aplicação dessa regra é a necessidade de examinar, no caso concreto, se o procedimento não resultará em vantagem indevida para o contribuinte ou em prejuízo para o Fisco
Fonte: Conjur 07/04/2021 – IRPJ e as exceções do CARF no regime de competência
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