Brasil: Medida Provisória para alinhar as regras de preços de transferência com as Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE
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Nova legislação de Preços de Transferência no Brasil.

Entenda os principais pontos abordados pela lei 14.596/23 e IN RFB 2.161/23.

O cenário de Preços de Transferência no Brasil esta diante de uma significativa mudança, devido a nova lei 14.596/23 que substitui a lei 9.430/96, com isto teremos novas orientações, métodos e exigências, para os estudos e cálculos do Preço de Transferência.

O intuito deste artigo é apresentar para você os principais pontos apresentados pela nova legislação e o que já é possível analisar sobre o tema, referente aos impactos que teremos nas empresas, nos impostos e nas exigências fiscais.

O que é o Preço de Transferência?

Em poucas palavras, o cálculo do preço de transferência é algo indispensável para garantir o livre e justo comercio entre os países, ajustando os preços praticados entre as chamadas partes relacionadas (empresas do mesmo grupo), como se estivessem negociando com partes não relacionadas (empresas fora do grupo econômico).

Relação da OCDE e a nova lei 14.596/23.

O princípio “Arm’s Lenght” visa justamente cumprir o conceito do livre comercio citado anteriormente, sendo este também objetivo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), na qual o Brasil passa a fazer parte definitivamente após a introdução da nova lei 14.596/23, não sendo mais apenas um convidado. Importante mencionar também que esta nova legislação foi inspirada nas diretrizes da OCDE, ou seja, mesmo com grandes semelhanças, em alguns pontos apresentas exclusividades e exigências próprias.

Quais são as principais alterações apresentadas pela Lei 14.596/23 com relação ao antigo processo de cálculo para Preços de Transferência?

Como principal mudança já podemos citar que, a legislação para o processo de cálculo do Preço de Transferência deixa de ser um “cálculo rígido” (por produto), para ser um processo mais orientativo (por indicadores da atividade).

As mudanças nos processos de cálculo para o Brasil, já era algo esperado e incentivado pelo mercado exterior e principalmente pela OCDE, pois por diversas vezes ocorriam criticas ao Brasil, por não existir de fato mecanismos eficientes para evitar a bitributação entre o comercio internacional.

Nesta nova legislação, além de fornecer mecanismos mais adequados para evitar a bitributação, também permite uma maior flexibilidade e opções para o estudo realizado sobre preços de transferência.

Para facilitar o entendimento do que alterou de fato no processo de cálculo, abaixo listamos a sequência de ações que antes era realizada na lei 9.430/96 e comparamos com a atual lei 14.596/23:

Dentre todos os processos, podemos identificar que a primeira etapa parece ser semelhante entre as duas legislações, porém o mapeamento das operações necessário pela Lei 14.596/23 é muito mais um estudo de como o negócio funciona, envolvendo até mesmo entrevistas e reuniões com os diretores, gerentes e CEO’s, se comparado com o processo da antiga legislação, que envolvia apenas um mapeamento das transações e produtos envolvidos.

O tema do novo cálculo daria sozinho um novo artigo, que em breve estaremos disponibilizando, mas o que já podemos adiantar é que teremos grandes mudanças neste ponto, deixando de procurar anualmente o método que gere o menor ajuste, para agora estar selecionando o método mais apropriado, independente se este trará um maior ou menor ajuste fiscal.

Em resumo a empresa deverá ao final do estudo, comprovar para a Receita Federal do Brasil, o motivo de ter selecionado tal método, tudo demonstrado nas novas declarações que agora serão exigidas.

Conclusão:

Sem dúvidas estamos diante de uma grande mudança na legislação de Preços de Transferência no Brasil, o que vai impactar diretamente as grandes corporações e multinacionais que estão presentes no país.

Mesmo que inicialmente a mudança esteja voltada para se enquadrar nas diretrizes da OCDE, o que gera uma melhor imagem do Brasil para o mercado internacional, facilitando a vinda de novas empresas para nosso comercio e melhorando o relacionamento com as que já se fazem presentes, temos que pontuar o aumento da burocracia e dos custos envolvidos no processo.

Conforme mencionamos anteriormente neste artigo a nova legislação foi inspirada nas diretrizes da OCDE e por este motivo encontraremos algumas diferencias, entre elas as exigências de declarações que só existirão no Brasil.

Como um exemplo das exigências exclusivas para as empresas no Brasil, podemos citar rapidamente a apresentação do MASTER FILE (Arquivo Global), que segunda as diretrizes da OCDE, seria apenas uma exigência da controladora do grupo multinacional, porém para o Brasil também será necessário, sendo importante mencionar que, este documento deve apresentar todas as informações solicitadas no artigo 58 da IN 2.161/23.

O assunto preços de transferência no Brasil ainda será alvo de muita analise e estudo para sua efetiva implementação a partir de 2024, por este motivo estaremos entregando uma serie de vídeos e artigos voltados para este tema, fique a vontade também para deixar seus comentários e dúvidas.

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