É o método obrigatório de cálculo nas operações de compra ou venda de bens, serviços ou direitos para que empresas e pessoas físicas situadas no Brasil mas que façam negócios com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, (intercompany) ou sediadas em paraísos fiscais, por meio da Lei 9.430/96 e substituída pela Lei 12.715/2012.
Essas transações comerciais e financeiras com partes vinculadas no exterior – tais como sua matriz ou empresas do mesmo grupo econômico –, além de operações com empresas localizadas em paraísos fiscais ou que detenham exclusividade nas operações, ainda que não vinculadas.
Evitar a perda de receitas fiscais com o subfaturamento das exportações ou superfaturamento das importações.
A aplicação da legislação é obrigatória e exige cálculos detalhados que devem ser declarados anualmente à Receita Federal do Brasil por meio da ECF – Escrituração Contábil Fiscal. A não observância das regras pode gerar ajustes tributários relevantes, somados a multas e juros.
Esses ajustes serão tratados no imposto sobre a renda (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme as regras de dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
No Brasil, as normas reguladoras do Preço de Transferência visam impedir a evasão dos tributos, pela manipulação de operações comerciais entre empresas brasileiras e suas coligadas domiciliadas no exterior.
Ou seja, qualquer falha na pratica dos preços das negociações das empresas do mesmo grupo, intercompany poderão levar a ajustes na Base de cálculo do IRPJ e da CSLL com efeitos de 34% que é a alíquota vigente desses tributos.
É necessário que o contribuinte aplique um dos métodos que mais lhe seja conveniente, e que este método seja usado para todo o ano calendário, por tipo de produto, serviço e direito.
Existe uma exceção no caso das commodities que não é possível escolher o método, e sim é obrigatório utilizar o método PECEX – Preço sob Cotação na Exportação.
Definições importantes para aplicabilidade dos métodos:
Preço Praticado: é o preço médio realizado no período
Preço parâmetro: é o preço calculado pelos métodos definidos pela Receita Federal do Brasil
Existe a regra de limitação da dedutibilidade dos juros conforme o art. 22 da Lei 12.715/2012 onde:
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate – LIBOR , para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread , proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Ainda sobre o TP de juros temos:
Art. 38A da IN 1312/12
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Então temos as regras para contratos anteriores a 2013 que são:
Libor US$ + spread 3% a.a.
Regra para contratos a partir de 2013:
Os contratos em dólar deverão ser convertidos para reais na data do cálculo e será aplicada: Taxa de juros Pré-Fixada: Título Soberano (Global Bonds) + spred (2,5% a.a. para ativos e 3,5% a.a. Passivos).
Os contratos em outras moedas deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. (IN 1322/2013)
Os contribuintes obrigados ao cálculo de Transfer Price são obrigados a entregar as informações por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Os registros que serão preenchidos são:
Preenchimento dos blocos X291, X300, X320 e X330 da ECF (referentes aos Preços de Transferência) no final do período anual de apuração.
Infelizmente esse é o problema da maioria das empresas, o cálculo do Preço de Transferência tem obrigatoriedade de declarar e efeito no IRPJ e CSLL anual.
Porém deve-se fazer mensalmente pois seus efeitos podem ser corrigidos em sua maioria dos casos durante o ano (no mês a mês), mas após o término do ano, não se tem muito o que fazer a não ser pagar as diferenças do IRPJ apurado devido os efeitos de Transfer Pricing.