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Perdas nos recebimento de crédito

Esse tema é de muita importância tanto para os times de contabilidade e controladoria, e o de contas a receber.

As famosas PDD´s (Provisão para devedores duvidosos) já são tratadas como indedutíveis na apuração de IRPJ como descrevemos abaixo, e já é de fato de conhecimento dos contadores, mas um fato importante é o controle após a PDD das baixas realizadas pelo time de financeiro do Contas a Receber e seu impacto no resultado contábil.

Vamos entender melhor essas regras para assim poder julgar e classificar de forma adequada na contabilidade.

Até o ano-calendário de 1996, eram dedutíveis como despesa, para formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa, observados certos limites e condições.

A partir do ano-calendário de 1997, para efeito de apuração do lucro real, aquela sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável sobre o total dos créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à do qual tratamos neste tópico, com base na Lei nº 9.430/1996, arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 (incorporados no RIR/2018, arts. 347, 348, 349 e 350), Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, arts. 71, 72, 73 e 74

 Perdas dedutíveis – Limites e condições

Contratos Inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014.

Poderão ser registrados como perdas os créditos:

  • em relação aos quais tenha havido declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário.
  • sem garantia, de valor:
  • até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  • acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
  • superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  • com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
  • até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
  • superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
  • contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária ou recuperação judicial, conforme Lei nº 11.101/2005, relativamente à parcela que exceder o valor que esta se tenha comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º.

Base legal: IN RFB 1700/2017 artigos 71 a 74.

Indedutibilidade de provisão para créditos de liquidação duvidosa

A contrapartida de constituição ou reforço de provisão para créditos de liquidação duvidosa, que for debitada ao resultado de período de apuração iniciado a partir de 1º.01.97, é indedutível, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.430/1996, art. 14).

Portanto, a empresa submetida à tributação pelo lucro real que constituir provisão para crédito de liquidação duvidosa deverá adicionar ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o valor da contrapartida dessa provisão que for debitado ao resultado. Esse valor deverá ser adicionado ao lucro líquido também na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.430/1996, art. 28).

No período de apuração em que os créditos forem reconhecidos como perdidos, contabilmente, o valor correspondente à parcela da provisão (adicionado ao lucro líquido por ocasião da sua constituição) que for utilizada para a baixa desses créditos poderá ser excluído do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

A exclusão do valor utilizado da provisão, nessas condições, tem amparo:

  • para efeito de apuração do lucro real, no RIR/2018, art. 258,

§ 2º, segundo o qual os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, poderão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, ser excluídos do lucro líquido;

  • para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, na Lei nº 7.689/1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”, número 6, com a redação dada pela Lei nº 8.034/1990, art. 2º, que autoriza a excluir do resultado do período-base, para esse fim, o  valor de provisões adicionadas ao lucro líquido em período-base anterior que tenha sido baixado no curso do período-base.

base legal: IN RFB 1700/2017 artigo 71 a 74

         Como podem ver esse controle de provisões precisa seguir a metodologia de contabilização e controles fiscais das demais provisões, e assim não prejudicar o lalur e apuração do IRPJ e CSLL e seu Balanço Patrimonial.

         Contudo inicialmente tratamos as despesas diretas que afetarão o resultado contábil e se seguirem as regras podem ser dedutíveis, caso não, serão adicionadas como adições permanentes na Parte A do Lalur.

         Caso sua empresa precise de apoio para revisão e implementação de procedimentos contábeis e fiscais visando o compliance na área de Impostos Diretos é só nos enviar uma mensagem ou e-mail que teremos o maior prazer em ajudá-los.

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